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14 DE SETEMBRO DE 2016

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hipóteses de atrair investidores e capital privado para o banco com impactos negativos sobre o plano de

desinvestimento público.”

Foi por sua decisão e com base neste entendimento (opinião) do Banco de Portugal, que o Governo

português não executou o compromisso que havia assumido aquando da decisão de auxílio de emergência ao

Banif (rescue aid), em janeiro de 2013. Recorde-se que no ponto 7, do Despacho n.º 1527-B/2013, de 23 de

janeiro “(…) as metas identificadas pelo Estado como materiais na notificação individual de auxílio de Estado

submetida à Comissão Europeia” levariam a um incumprimento materialmente relevante, mas que esse só teria

significado “(…) conforme determinado pelo Ministro, após parecer prévio emitido pelo Banco de Portugal (…) e

desde que: (i) tal inexecução, incumprimento ou série de incumprimentos não seja ou não sejam sanáveis (…)”51.

E foi na linha desta disposição que, em grande medida, logo a 30 de junho de 2013, o Governo português

entendeu não executar o direito que lhe permitiria controlar mais de 50% dos direitos de voto do banco.

Recorde-se que esta era uma alteração substantiva do Plano de Recapitalização e que até à data já Portugal

tinha apresentado duas versões do Plano Reestruturação (a 2 e 10 de abril de 2013) e que só em 29 agosto de

2013 foi realizado o primeiro reembolso de CoCos no valor de 150 milhões de euros.

Contudo, quando em 31 de dezembro de 2014 o Banif, mais uma vez, não cumpriu o prazo de reembolso

dos CoCos, o Ministério das Finanças pôde acionar um incumprimento materialmente relevante e converter os

125 milhões de euros em capital. Este incumprimento materialmente relevante não sanável de forma endógena

foi assinalado pelo Banco de Portugal em março de 2015 no relatório de acompanhamento, a 4 de junho de

2015, bem como no relatório de acompanhamento de junho de 2015 (que tinha como objeto o período de 1 de

janeiro de 2015 a 31 de março de 2015). O pedido de reforço de capital, esperado até 12 de junho de 2015,

nunca chegou de forma satisfatória, e a 17 de novembro de 2015 isso é mais uma vez sinalizado à Srª. Ministra

de Estado e das Finanças. Os adiamentos sucessivos com o argumento de que passos futuros dependiam da

discussão do Plano de Reestruturação (versão de 18 de setembro de 2015) foram protelando uma decisão

definitiva de conversão, que só ocorreu mais tarde, em sede de processo de resolução, quando “(…) o Banco

de Portugal transmitiu a 22 de dezembro de 2015 o seu parecer ao Ministério das Finanças de que estavam

reunidas as condições necessárias para determinar a ocorrência de um incumprimento materialmente relevante,

no contexto da operação de capitalização do BANIF com recurso a investimento público, por força do carácter

irreversível do não reembolso, pelo BANIF, da última tranche dos instrumentos híbridos subscritos pelo Estado

aquando da realização daquela operação.”

A 22 de dezembro de 2015, o efeito que essa medida poderia ter sobre o controlo acionista do Banif, a

diluição da participação de privados, e resultados que pudessem ter sido diferentes dos que, no fim, acabaram

por pesar fortemente no erário público, já era nulo.

CF2.4: O acompanhamento do despacho 1527-B/2013 de 23 de janeiro por parte do Banco de Portugal

O Banco de Portugal emitiu, para além de cartas e outras missivas, em que por iniciativa própria ou a pedido

do Governo fazia o ponto de situação do processo do Banif, relatórios sobre o cumprimento das condições

previstas na Lei n.º 63-A/2008 e no anexo ao Despacho 1527-B/2103.

No primeiro relatório de março de 2014 – e dizia respeito ao período do decorrido atá 31 de dezembro de

2013 –, o Banco de Portugal, e apesar do já referido incumprimento materialmente relevante, de acordo com a

obrigação assumida junto da DGCOMP, refere: “Com base na informação recebida do BANIF e na análise

realizada pelo Banco de Portugal, apurou-se que, com exceção da situação referida no parágrafo seguinte, não

existem indícios de incumprimento pelo BANIF relativamente às condições cujo acompanhamento e fiscalização

a lei atribui ao Banco de Portugal”. O parágrafo seguinte menciona, fazendo referência ao ponto 15 do Anexo

do Despacho52, “(…) salienta-se que, no âmbito [da] inspeção especial desenvolvida pelo Banco de Portugal

com apoio da Oliver Wyman sobre a gestão de créditos ‘problemáticos’, o atual estado de desenvolvimento do

BANIF foi considerado ‘intermédio’, face às melhores práticas internacionais e por comparação com os outros 7

grupos bancários nacionais envolvidos no exercício.”

Se o BANIF estava num estado ‘intermédio’ quando os resultados em 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 são

fortemente influenciados por imparidades de crédito, e onde a auditoria forense realizada e todas as seguintes

51 Anexo do Despacho 1527-B/2103, D, 2.ª Série, n.º 17, 24 de janeiro de 2013. 52 O ponto 15: “O Emitente manterá, em linha com as melhores práticas internacionais, uma unidade (ou unidades) interna especializada responsável pela gestão de ativos em incumprimentos ou reestruturados ou cuja cobrança se apresente problemática”