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14 DE OUTUBRO DE 2016

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Para reforçar a validade da sua pretensão o peticionante refere, a título de exemplo, o caso dos deficientes

das Forças Armadas, que também terão tido direito a graduação semelhante pois, tal como eles, combateram

por Portugal em África. A única diferença é que em relação a eles tiveram a sorte de não terem sido feridos em

combate.

III – Análise da Petição

O objeto da Petição está devidamente especificado e o seu texto é inteligível, o peticionante encontra-se

corretamente identificado, sendo mencionado o respetivo domicílio e estando ainda genericamente presentes

os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico do Exercício

do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação das Leis n.º 6/93, de 1 de março,

n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto).

A presente Petição não deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição, por se tratar de uma Petição individual.

Ao mesmo tempo, não é de pressupor a audição do peticionante, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º da Lei

acima referida nem a publicação do texto da petição em Diário da Assembleia da República, de acordo com o

n.º 1 do artigo 24.º da mesma lei.

IV – Conclusão e Parecer

Considerando que os Deputados e os grupos parlamentares, detentores do poder de iniciativa legislativa, já

tomaram conhecimento da pretensão objeto da presente petição, a Comissão de Defesa Nacional conclui que

se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta questão, sem prejuízo das competências do

Governo, pelo que adota o seguinte parecer:

1. A petição n.º 128/XIII (1.ª), subscrita por Basílio Manuel de Sousa Dias de Brito, deve ser arquivada, nos

termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e alterada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de

Petição);

2. Deve ser dado conhecimento do presente relatório e da respetiva petição ao Ministro da Defesa Nacional,

para efeito do que entender por conveniente;

3. Deve ser dado conhecimento do presente relatório ao peticionante, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da

referida Lei do Exercício do Direito de Petição;

4. Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 17.º da mesma Lei, deve o presente relatório ser enviado

a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2016.

O Deputado Relator, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

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