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sobre o presente processo, não pode ser ignorada a elaboração realizada pelos consultores privados,

a apreciação parlamentar e as iniciativas legislativas que se lhe seguiram.

7. Do alcance da Lei n.º 4/83, de 2 de abril - Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos

O Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos determina

que os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentem,

no Tribunal Constitucional, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos

sociais.

Dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa constam os titulares de altos cargos

públicos (gestores públicos, titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando

designados por este, membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial

local, membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos, membros das entidades públicas

independentes previstas na Constituição ou na lei e titulares de cargos de direção superior do 1.º grau

e equiparados).

Os membros do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A., que assumiram

funções dia 31 de agosto de 2016, nesta qualidade, foram notificados para apresentarem no Tribunal

Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se referem os artigos

1.º e 2.º do Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos ou

fundamentarem a razão pela qual o não faziam.

A terminologia utilizada para designar “gestor público” constante no número 3, alínea a), do

artigo 4.º do Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos não é

apenas uma designação natural ou material da perífrase descritiva membro de órgão de gestão de

empresa pública. Pelo contrário, aquela expressão constitui um conceito técnico-jurídico, definido no

artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto do Gestor Público, nos termos do qual «considera-se gestor público quem

seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas».

Quando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, aditou ao artigo 1.º do EGP

um n.º 2 nos termos do qual «o presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão

13 DE NOVEMBRO DE 2017_____________________________________________________________________________________________________

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