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significativa” e, nesta medida, no entendimento da jurisprudência constitucional, os seus

administradores, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do EGP, são gestores públicos25.

Não pode restar outra interpretação que não seja a de considerar que aqueles que pertençam

ao órgão de administração da Caixa Geral de Depósitos são “Gestores Públicos”, nos termos do n.º 1

do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, ainda que sejam excluídos, nos termos do n.º2 do mesmo

artigo, da sua aplicação. Tal interpretação, que adequa o conceito de classificação aos que fazem parte

do órgão de administração da Caixa Geral de Depósitos, é apoiada no Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 32/2017, de 1 de fevereiro, e que afasta a tese de que as alterações introduzidas ao

Estatuto do Gestor Público seriam no sentido de afastar liminarmente tal classificação à ‘subclasse’ de

Gestores Públicos ora em apreço.

A alteração introduzida ao Estatuto do Gestor Público foi no sentido de promover o sucesso

do plano de negócios e de reestruturação da Caixa Geral de Depósitos, permitindo que o Conselho de

Administração da Caixa Geral de Depósitos tivesse um conjunto de mecanismos de remuneração e de

incentivos em condições de igualdade ao dos seus concorrentes.

A necessidade desta alteração legislativa foi comungada pelo Governo e pelo Dr. António

Domingues cuja posição, relativamente à mesma, já constava da carta enviada por este a 14 de abril

de 2016, tendo sempre como princípio subjacente a questão das remunerações e incentivos.

Com a exclusão da aplicação do Estatuto do Gestor Público aos membros do órgão de

administração da Caixa Geral de Depósitos, por via da alteração legislativa operada, estava eliminado

o constrangimento suscitado pelo Dr. António Domingues, assim como passaria a ser possível, no seu

entender, constituir «uma equipa sólida não só de executivos mas também uma equipa muito sólida

de não executivos (…), no sentido de aproximar a Caixa do modelo normal de gestão das empresas

cotadas e dos bancos em geral».

Um processo legislativo como aquele que presidiu à alteração do Estatuto do Gestor Público

é sempre um processo escrutinável, porque, desde logo, é feito nos termos da Lei e da Constituição

e, ainda para mais, porque é precedido de comunicação a todos os Grupos Parlamentares. Contudo,

25 Cfr. Acórdão TC n.º 32/2017, de 1 de fevereiro.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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