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 Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aprova o Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras

O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro regula o acesso à atividade e respetivo exercício

por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras e o exercício da supervisão das

instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.

 Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014

Estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o

Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes (ANC) e com as autoridades nacionais

designadas (AND) (Regulamento-Quadro do MUS).

Neste sentido, estabelece regras em relação aos seguintes aspetos:

a) o enquadramento legal referido no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento do MUS, nomeadamente

para organizar as modalidades práticas de aplicação do artigo 6.º do Regulamento do MUS

relativas à cooperação no âmbito do MUS, de modo a incluir:

i. a metodologia específica para a apreciação e controlo da classificação de uma entidade

supervisionada como significativa ou menos significativa, de acordo com os critérios

definidos no artigo 6.º , n.º 4, do Regulamento do MUS, e as disposições resultantes dessa

avaliação;

ii. a definição de procedimentos, incluindo prazos, também em relação à possibilidade de as

ANC elaborarem projetos de decisões a submeter à apreciação do BCE, aplicáveis ao

relacionamento entre o BCE e as ANC no que respeita à supervisão de entidades

supervisionadas significativas;

iii. a definição de procedimentos, incluindo prazos, aplicáveis ao relacionamento entre o BCE

e as ANC no que respeita à supervisão das entidades supervisionadas menos significativas.

Em especial, esses procedimentos devem determinar que as ANC, consoante os casos

previstos no presente regulamento:

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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