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Europeu (2), em particular no que diz respeito à tomada de decisões no âmbito do MUS, incluindo o

procedimento aplicável entre o Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE relativamente à não

formulação de objeções pelo Conselho do BCE referida no artigo 26.º, n.º 8, do Regulamento do MUS

e a outros atos jurídicos do BCE aplicáveis, incluindo a Decisão BCE/2013/16 relativa à criação da

Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento.

 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia organiza o funcionamento da União e

determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências. Este Tratado e

o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União.

Ao abrigo do número 6 do artigo 127.º, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de

acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento

Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz

respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições

financeiras, com exceção das empresas de seguros.

O artigo 132.º estabelece que, para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema

Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o Banco Central Europeu, de acordo com as disposições dos

Tratados e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC e do BCE:

- adota regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no

primeiro travessão do artigo 3.º-1, nos artigos 19.º-1, 22.º ou 25.º-2, dos Estatutos do SEBC e

do BCE, e nos casos previstos nos atos do Conselho a que se refere o n.º 4 do artigo 129.º,

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo

dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE,

- formula recomendações e emite pareceres.

Nos termos do n.º 2 deste preceito, o Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas

decisões, recomendações e pareceres.

II SÉRIE-B — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________

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