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26 DE JANEIRO DE 2018

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i) O AL tem um efeito multiplicador na economia, contribuindo fortemente para a promoção do

empreendedorismo e para a criação de muitas microempresas que nasceram para dar resposta às novas

necessidades surgidas com o AL.

4. Foram entregues na Assembleia da República quatro Projetos de Lei que pretendem alterar o

Regime Jurídico do Alojamento Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril), nomeadamente o Projeto de Lei n.º 524/XIII, apresentado pelo PS,

o Projeto de Lei n.º 535/XIII, apresentado pelo CDS/PP, o Projeto de Lei n.º 574/XIII, apresentado pelo PCP e,

finalmente, o Projeto de Lei n.º 653/XIII, apresentado pelo BE.

Destacamos as nossas preocupações pelo facto de uma forte pressão política, que coincide com o período

pré-autárquicas, ter suscitado a apresentação de um grande número de propostas num espaço de tempo muito

curto. Acreditamos que, nalgumas delas, nem sequer foram tidas em conta a complexidade técnica da atividade

e o peso do setor, quer na economia nacional, quer na economia familiar, já que, se tais fatores tivessem sido

tidos em conta, facilmente o legislador chegaria à conclusão de que as consequências de algumas das referidas

propostas teriam um efeito desastroso, tanto na sobrevivência de milhares de famílias, como no desempenho

do turismo nacional e, consequentemente, na economia do país. E porque não pretendemos politizar uma

questão tão essencial, pedimos que os grupos parlamentares revejam as suas propostas, tendo em

consideração questões técnicas que reputamos essenciais na construção da legislação:

a) A proposta de autorização do condomínio não tem em conta que já existem, no Código Civil e no Código

de Processo Civil, mecanismos legais que permitem aos moradores das frações que integram um prédio

submetido ao regime da propriedade horizontal e às próprias Administrações do Condomínio, interpor ações

judiciais, sempre que considerem que estão a ser violados os seus direitos de personalidade (direito à qualidade

de vida, ao repouso, ao sossego, à integridade física e psíquica dos cidadãos e à segurança), facto que, por si

só, torna absolutamente desnecessária esta medida. Para além disso, é nosso entendimento que esta proposta,

em vez de ajudar a resolver os litígios entre os condomínios e os titulares de estabelecimentos de AL, vai

precisamente contribuir para os agravar, multiplicando os processos em Tribunal, ao contrário da realidade atual

em que os Tribunais recebem muitos poucos litígios com o AL, aliás, menos dos que os que surgem por

situações de ‘má vizinhança’ resultantes da convivência em propriedade horizontal. Considerando ainda que o

número de imóveis registados como AL nestas condições é muito elevado, esta medida, ainda que fosse

aplicável apenas para o futuro, iria limitar, em muito, a instalação de AL em condomínios;

b) Do mesmo modo, qualquer alteração legislativa que determine a necessidade de alterar o uso da fração

previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, e na respetiva licença ou autorização de utilização

emitida pela Câmara Municipal competente, é impraticável, na medida em que essa alteração apenas poderá

ser feita se aprovada por unanimidade do condomínio, o que, por si só, poderá implicar o encerramento de

grande parte dos AL registados um pouco por todo o país;

c) A proposta de limitação da atividade do AL ao domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração

implicaria, desde logo, o encerramento compulsivo de mais de 90% dos estabelecimentos atualmente existentes.

As propriedades em AL, no Algarve, ou em qualquer outra região de veraneio, que representam 2/3 do AL

nacional, não são, por natureza, residência fiscal. Se a atividade for limitada, nos termos que já foram

publicamente apresentados, os que não deixarem a atividade serão motivados a trabalhar numa economia

paralela, o que é prejudicial para o país. Nesta limitação, é ainda colocado em causa o próprio conceito de

Alojamento Local e das suas diferentes modalidades, sendo que a grande maioria dos atuais estabelecimentos

de AL deixará de existir, sem que tenham outra alternativa viável no quadro da legislação turística. Isto porque

apenas restarão 7% dos operadores, os que partilham a própria casa com os turistas e que não são casas de

segunda habitação;