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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

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d) A proposta de limitar a exploração do AL a um período máximo de 90 dias por ano torna inviável uma

atividade económica de natureza permanente. Milhares de famílias, não conseguiriam sobreviver, anualmente,

com um rendimento resultante de apenas 3 meses de atividade. Serão cerca de 5.000 em Lisboa e 2.000 no

Porto. Muitas destas famílias perderiam as poupanças que investiram para criarem os seus próprios postos de

trabalho. Não faz ainda sentido qualquer tipo de limitação temporal numa legislação que é de âmbito nacional,

sobretudo quando o turismo procura precisamente combater os efeitos da sazonalidade em todo o país. A ser

implementada esta medida, estar-se-ia a pôr em causa a viabilidade económica e financeira da atividade, uma

vez que muitos dos custos associados ao AL são permanentes, o que resultaria na impossibilidade de

manutenção da atividade e, consequentemente, o seu encerramento;

e) Quanto à intenção de os municípios poderem criar, indiscriminadamente, limites ou quotas à instalação de

estabelecimentos de AL, sem indicadores nacionais claros que determinem as raras situações de pressão, não

nos parece fazer sentido. Basta lembrar que, atualmente, as possíveis questões de pressão estão limitadas a

duas ou três freguesias, num total de 1.587 nas quais o AL está presente. Uma medida destas permite que

sejam criadas restrições injustificadas e desigualdades, que podem impedir que os benefícios do Turismo

cheguem a certas regiões e municípios do país, bem como destruir a imagem e identidade do AL, que se

pretende consistente em todo o país;

f) A ideia de criar órgãos de fiscalização do AL a nível municipal, no âmbito de uma legislação de aplicação

à escala nacional, como é a do Alojamento Local, também é preocupante. Irá sobrepor-se às competências que,

atualmente, estão atribuídas à ASAE, e não terá um quadro sancionatório específico que não passe pelo

cancelamento do registo pelo Presidente da Câmara Municipal. Todo o processo nos parece, desde logo, ilegal,

impraticável e inaplicável no terreno;

g) A migração forçada de qualquer modalidade de AL para o Regime Jurídico dos Empreendimentos

Turísticos é uma não-solução, cujo impacto resultaria no desaparecimento de grande parte dos

estabelecimentos de AL, uma vez que não tem em consideração que esta medida obrigaria à necessidade de

serem substituídas todas as atuais licenças para outras com fins turísticos, o que só seria possível com a

unanimidade do condomínio, entre outros requisitos que dificilmente poderiam ser cumpridos.

5. OBJETO DA PETIÇÃO:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo

n.º 232.º do Regimento da Assembleia da República, e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, e da Lei n.º 51/2017, de

13 de Julho, que aprova o Regime Jurídico que regulamenta o Direito de Petição, e tendo em conta todos os

riscos para o setor expostos acima, os cidadãos que subscrevem esta petição vêm requerer a Vossas

Excelências a possibilidade de poderem defender a sua posição e o setor do Alojamento Local junto dos

deputados e do Governo de forma a:

a) Sensibilizar os deputados da Assembleia da República para os efeitos económicos, sociais e financeiros

que as propostas de alteração legislativa ao Regime Jurídico do Alojamento Local, vertidas nos projetos de lei

acima identificados, terão, não apenas para o setor do Alojamento Local, mas para um conjunto de outros

setores que dependem do sucesso deste setor para sobreviver, e sobretudo sobre os muitos homens e mulheres

que, um pouco por todo o país, fazem dele o principal e único meio de subsistência;

b) Solicitar ao Governo a promoção de estudos compreensivos sobre o mercado do Alojamento Local em

Portugal, de forma a conhecer em maior detalhe as suas diferentes realidades, as características específicas

deste tipo de alojamento turístico nas diferentes regiões do país, a sua dimensão, a caracterização das pessoas

que exercem a atividade no setor, a sua distribuição espacial, os seus principais mercados emissores, os fatores

que determinam a procura e a importância que as plataformas de intermediação de reservas têm na distribuição

do mesmo, entre outros dados, que permitam às políticas que vierem a ser aplicadas terem presentes factos

sobre a realidade do setor;