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14 DE JULHO DE 2018

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a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as

que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40KVA;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências

instaladas das instalações de utilização seja superior a 3,45 kVA;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas

nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede

seja superior a 41,4 kVA.

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a

41,4 kVA;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar

pela rede seja superior a 41,4 kVA;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado]

4 – [Anterior n.º 5]

Artigo 21.º

Registo

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;

(…)

Artigo 31.º

Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação

Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, constitui título bastante: