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14 DE JULHO DE 2018

19

Artigo 19.º

Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes

instalações:

a) Instalações do tipo A;

b) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão;

c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:

i) Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou

outras diversões;

ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;

iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas

nas RTIEBT;

iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT;

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C;

e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C;

f) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado]

5 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 21.º

Registo

1 – O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contem a seguinte informação:

a) Os projetos das instalações elétricas;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

[…]

Artigo 31.º

Articulação com o regime jurídico do urbanismo e edificação

Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, constitui título bastante:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) No âmbito dos procedimentos para a utilização de edifício: