O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 37

4

para acorrer às responsabilidades que, com a aproximação da época do ano de maior incidência de fogos

rurais, não vão deixar de se fazer sentir.

É no sentido de melhorar o regime de apoios constante do decreto-lei em causa que o PCP requer a sua

apreciação pela Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do

artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,

requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime

temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85, de 30 de abril de 2020.

Assembleia da República, 6 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/XIV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 20/2020, DE 1 DE MAIO, QUE ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO

DE RETIFICAÇÃO N.º 18-C/2020

Exposição de motivos

A Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, retirou a referência a

hipertensos e diabéticos do regime de justificação de «falta ao trabalho mediante declaração médica, desde

que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de

prestação de atividade», excluindo-os assim de um regime excecional de proteção no âmbito da pandemia de

COVID-19.

Desta forma, e com este decreto de retificação, o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, não inclui as

pessoas com diabetes e as pessoas com hipertensão no seu artigo 25.º-A, «Regime excecional de proteção

de imunodeprimidos e doentes crónicos».

Esta exclusão de pessoas com fatores de risco causa estranheza até porque não tem nenhuma

fundamentação científica ou qualquer propósito que se vislumbre do ponto de vista da saúde pública e do

direito de proteção de pessoas especialmente vulneráveis ao SARS-CoV-2. Pelo contrário, muitos dos casos

mais graves de COVID-19 parecem ter uma relação com patologias preexistentes, entre elas a hipertensão e a

diabetes. É essa mesma evidência que a literatura científica nos oferece, nomeadamente através de estudos e

meta-análises em casos de doentes com COVID-19, onde a diabetes e a hipertensão aparecem como fatores

de risco, a par de outros como a doença pulmonar obstrutiva crónica e doenças cardio e cerebrovasculares.

A decisão de exclusão dos doentes com diabetes e com hipertensão do regime excecional de proteção

está a ser fortemente criticada por associações de doentes e sociedades científicas, como o caso da

Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), da Sociedade Portuguesa de Diabetologia (SPD) e

da Sociedade Portuguesa de Hipertensão (SPH). As mesmas manifestaram estranheza por esta decisão. De

facto, até agora tem-se dito a pessoas com estas patologias que elas devem adotar comportamentos de

especial proteção, mas agora, quando a questão é abrir a economia, essa necessidade de especial proteção

cai? Não se compreende que assim seja, pelo menos se olharmos para a situação do ponto de vista da saúde

e não apenas do ponto de vista da economia.

Nos decretos que regulamentaram o estado de emergência foi sempre imposto aos diabéticos e aos