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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

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utilização em Portugal concentrada entre 1940 e 2005. O problema é que este material é fatal para os seres

humanos. A Organização Mundial de Saúde indicou não se «conhecerem valores limite de exposição abaixo

dos quais não haja riscos cancerígenos.»

O levantamento dos materiais contendo amianto (MCA) em diversos edifícios públicos, decorrente da Lei

n.º 2/2011, foi realizado de forma muito incompleta, focando-se essencialmente no fibrocimento (telhas) e

deixando de fora muitos outros materiais que também contêm amianto e que, assim, permanecem um risco

para a saúde dos trabalhadores e utentes desses edifícios.

Em concreto, no caso dos Ministérios da Justiça e da Educação e da Ciência, os dados disponíveis indicam

que não foi feita a avaliação da existência de outros materiais contendo amianto que podem surgir em

pavimentos, revestimentos, tintas, divisórias, entre outros.

Desta forma, sem uma correta avaliação prévia de todos os materiais que contêm amianto, as obras que já

foram realizadas para a remoção deste material perigoso nos edifícios dos referidos ministérios podem ter

deixado ficar outros materiais contendo amianto, eventualmente mais perigoso do que o próprio fibrocimento.

Em 2017, a Resolução n.º 97/2017, do Conselho de Ministros, veio reconhecer o atraso em todo o

processo e apontar medidas para o retomar, contudo, mais uma vez, a intenção não se concretizou, razão por

que os peticionários, abaixo subscritores, considerando que:

 O amianto é um material comprovadamente nocivo à saúde humana, podendo provocar vários tipos de

carcinomas e outras doenças graves, das quais se destacam a asbestose, o mesotelioma, o cancro do pulmão

e o cancro gastrointestinal, entre diversas outras.

 Não existe uma lista completa conhecida de materiais contendo amianto (MCA) de todas as escolas

públicas portuguesas.

 Não existe uma calendarização priorizada de intervenções para remoção do amianto das escolas

públicas portuguesas.

Requerem da Assembleia da República:

1 – Que sejam tomadas as necessárias medidas destinadas a impor ao governo, no respeito pela lei, pelo

direito à informação dos/das cidadãos/as e ao seu bem-estar, a divulgação da lista atualizada de escolas

públicas com presença de materiais contendo amianto, não se cingindo esta às coberturas em fibrocimento,

levantamento que, num quadro global de edifícios públicos, estava atribuído ao grupo de trabalho criado em

2016;

2 – Que estabeleça uma priorização e calendarização das intervenções (artigo 5.º) nas escolas públicas

portuguesas que contêm amianto, dando cumprimento integral à Lei n.º 2/2011.

3 – Que atue em consonância e no estrito cumprimento da mesma lei, no que diz respeito à informação ao

utilizador (artigo 7.º), disponibilizando informação atualizada publicamente, devendo esta ser passível de

atualizações e consultas de forma prática, rápida e acessível.

Data de entrada na Assembleia da República: 28 de novembro de 2019.

O primeiro subscritor: ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável.

Nota: Desta petição foram subscritores 5345 cidadãos.

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