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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

92

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

A FAVOR PS, PSD, BE,

CDS PAN

CONTRA

ABSTENÇÃO PCP

APROVADA

A FAVOR PSD, BE, CDS, PAN

CONTRA PS

ABSTENÇÃO PCP

REJEITADA

Art

igo

24

Doa

çã

o d

e p

rodu

tos n

ão a

lime

nta

res

Artigo 24.º

Doação de produtos não alimentares

1 – As entidades envolvidas na cadeia de

produção, importação, distribuição,

comercialização e utilização de produtos não

alimentares não vendidos devem, sempre que

possível e que não coloque em causa a

marca do produto, evitar o seu

encaminhamento como resíduo, dando

preferência à sua utilização como produto,

nomeadamente pela doação a associações

da economia social e solidária.

2 – A obrigação prevista no número anterior

não se aplica aos produtos cuja recuperação

de material seja proibida, cuja eliminação seja

obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios

riscos para a saúde ou segurança.

Artigo 24.º

[…]

1- […].

2- […].

Artigo 24.º

Doação de produtos não

alimentares

1 – [...]

2 – [...]

3 – Para efeitos da aplicação do n.º 1 é fixada

uma lista pela ANR com os produtos

abrangidos, previamente acordada com as

associações setoriais.

3 – [...]3 – [...]

4 – As entidades públicas devem procurar

doar equipamentos ou materiais que já não

utilizem, nomeadamente, a associações e

estruturas da economia social e solidária.

4 – [...]4 – [...]