O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 48

88

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

igo

16

Con

teú

do

dos p

lano

s d

e

ge

stã

o d

e r

esíd

uo

s d

e n

íve

l n

acio

nal

2 – A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.

A FAVOR PS, PSD, BE, PCP, CDS, PAN CONTRA ABSTENÇÃO

APROVADA POR UNANIMIDADE

RETIRADA

Art

igo

19

Ava

liação

e r

evis

ão

dos p

lan

os e

pro

gra

mas

Artigo 19.º Avaliação e revisão dos planos e programas

1 — Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

Artigo 19.º […]

1- […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 — Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.

2 – [NOVO] Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção podem ser revistos fora dos períodos previstos no número anterior, quando da análise e monitorização realizada anualmente resulte essa necessidade. com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

2 – [NOVO] Os planos de

gestão de resíduos de nível

nacional e respetivos

programas de prevenção com

horizontes temporais de cinco

ou mais anos são avaliados e,

se necessário, revistos, pelo

menos duas vezes atingido o

ponto médio do horizonte

temporal do plano ou

programa.