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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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13

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4 – Caso se justifique pela necessidade de

assegurar a gestão adequada dos resíduos,

bem como a viabilidade económica do regime

de responsabilidade alargada do produtor, a

responsabilidade financeira estabelecida na

alínea a) do número anterior pode ser

repartida pelos produtores de resíduos e/ou

pelos distribuidores, desde que os produtores

dos produtos suportem pelo menos 80% dos

custos necessários.

5 – Os produtores de produtos estabelecidos

noutro Estado-Membro da União Europeia

que coloquem produtos no mercado nacional

podem nomear uma pessoa singular ou

coletiva estabelecida em Portugal como seu

representante autorizado para efeitos do

cumprimento das obrigações do produtor

decorrentes dos regimes de responsabilidade

alargada do produtor.

6 – Os produtores de produtos estabelecidos

noutro Estado-Membro da União Europeia ou

num país terceiro que vendam produtos

através de técnicas de comunicação à

distância diretamente a utilizadores finais em

Portugal, estão obrigados a nomear uma

pessoa singular ou coletiva estabelecida no

território nacional como seu representante

autorizado para efeitos do cumprimento das

obrigações do produtor decorrentes dos

regimes de responsabilidade alargada do

produtor.