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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

82

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

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2 – No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores de produtos ou as entidades gestoras devem: a) Ter um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a gestão de resíduos seja a mais rentável; b) Assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nos domínios referidos na alínea anterior; c) Dispor de meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor; d) Criar mecanismos de autocontrolo adequados, com auditorias independentes periódicas, para avaliar: i) A sua gestão financeira, incluindo o

cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número seguinte;

ii) A qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos das alíneas c) ou d) do número anterior e dos requisitos do Regulamento MTR.

e) Disponibilizar ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados: i) Os seus proprietários e produtores

aderentes; ii) As prestações financeiras pagas pelos

produtores por unidade e/ou peso de produto colocado no mercado; e

iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

2. [...] e) [...]

i) [...] ii) (ALTERAÇÃO) As

prestações financeiras pagas pelos produtores por unidade e peso de produto colocado no mercado.

i) [...]