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4 DE JUNHO DE 2021

91

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

Aprovado por Decreto-Lei n.º 102-D/2020,

de 10 de dezembro – pag 25 e ss DR

(Declaração de Retificação n.º 3/2021)

Propostas de alteração PAN

(07/05/2021 11:07)

Propostas de alteração PS

(07/05/2021 23:16)

Propostas de alteração AP 36 – PSD

+Novas propostas PSD

(07/05/2021 13:45)

Propostas de alteraçãoAP 38 – BE

Art

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3 – As entidades abrangidas pelo número

anterior, bem como as entidades que

integram a fase da produção primária na

cadeia de abastecimento alimentar e os

agregados familiares, contribuem com a

informação prevista na Decisão de Execução

(UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de

novembro de 2019, que estabelece um

modelo para a comunicação de dados sobre

resíduos alimentares e para a apresentação

de relatórios de controlo da qualidade em

conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, com vista ao

acompanhamento do fenómeno do

desperdício alimentar.

3 – […].

4 – A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido

às empresas do retalho alimentar, à indústria

de produção de alimentos, ao comércio por

grosso de alimentos e aos estabelecimentos

de restauração o descarte de alimentos que

ainda possam ser consumidos, sempre que

existam formas seguras de escoamento.

4 – […].

5 – Para efeitos do número anterior podem

estas entidades estabelecer acordos de

doação de alimentos, designadamente com

instituições de solidariedade social, sendo as

entidades referidas responsáveis pela

qualidade dos produtos doados até ao

momento da entrega ao cliente final ou a

quem procede à recolha dos produtos

5 – […].

6 – Os planos municipais, intermunicipais ou

multimunicipais referidos no artigo 18.º devem

integrar medidas tendentes à redução do

desperdício alimentar.