O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Nestas circunstâncias, temos a informar que, tanto quanto é do nosso conhecimento, a questão

da emergência médica e do eventual recurso aos operadores privados não foi tida em conta.

Assim, embora nos contactos com as autoridades de saúde, em março de 2020, se tivesse

aventado a disponibilidade de, entre outras atividades, "hospital privado ou social realiza(r) a

doentes sem COVl-19 episódios de urgência, consulta externa, cirurgias, internamentos, MCDT,

ou outras prestações a utentes mediante solicitação do hospital público", o clausulado definido

para a contratualização em sede de COVID não a previu (http://www.acss.min-saude.pt/wp­

content/uploads/2020/11/Clausulado-Tipo-Convencao-Hospitais-Privados V Nov-2020. pdf).

Os hospitais privados tinham e mantêm a disponibilidade para uma maior articulação com o SNS

e, consequentemente, para protocolar o reforço da estrutura de apoio à emergência médica.

Permita-se-nos referir que, em termos mais gerais, a problemática do encaminhamento de

doentes urgentes, da otimização dos recursos e do foco do doente, merece uma reflexão mais

estrutural.

Como é sabido, é o Instituto Nacional de Emergência Médica {INEM) que tem por missão definir,

organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento de um Sistema

Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vitimas de

doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde (DL 34/2012, de 14 de

fevereiro). Assim, constituem as principais tarefas do INEM a prestação de cuidados de

emergência médica no local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital

adequado e a articulação entre os vários intervenientes do Sistema.

Deve recordar se que o INEM é um organismo do âmbito do Ministério da Saúde, mas não faz

parte do Serviço Nacional de Saúde e que não se encontra em qualquer diploma legal a

obrigação dos doentes urgentes serem transportados para as instituições do SNS.

II SÉRIE-B — NÚMERO 58 _____________________________________________________________________________________________________________

18