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4.92 | 4.92.1 | 4.92.2| Capitalização por Liability Management Exercise (LME), obrigações

e depósitos de alto rendimento (3.3.3.1.2.) .....................................................................

4.93| 4.93.1 | Capitalização pelo Fundo Resolução, após venda à Lone Star, nos exercícios

de 2017 a 2019 e 2020 (3.3.3.1.3.) ....................................................................................

4.94 | 4.94.1 | Da possibilidade de capitalização pública por conversão de DTA`s em

capital (3.3.3.1.4.)..............................................................................................................

4.95 | 4.95.1 | 4.95.2 | 4.95.3 | Do seu impacto na sustentabilidade do Fundo de

Resolução (3.3.3.1.4.1.) .....................................................................................................

Divergências com o Fundo de Resolução (3.3.3.2.) ..........................................................

4.96 | 4.96.1 | 4.96.2 | IFRS 9 (3.3.3.2.1.) ........................................................................

4.97 | Prémios (3.3.3.2.2.) ................................................................................................

4.98 | Venda da sucursal de Espanha (3.3.3.2.3.) .............................................................

4.99 | Da não aplicação, pelo NB, da política de contabilidade de cobertura de

instrumentos financeiros resultantes de exposição a dívida soberana - RWA (3.3.3.2.4.)

...........................................................................................................................................

4.100 | Riscos para o CCA decorrentes das divergências e litigância entre o Novo Banco e

o Fundo Resolução (3.3.3.2.5) ...........................................................................................

Das Auditorias (3.3.4.1.) ....................................................................................................

Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de agosto de 2020, nos termos da Lei

n.º 15/2019 (3.3.4.1.1.) .....................................................................................................

4.101 | Quanto à avaliação da independência do auditor face ao Novo Banco...............

Deloitte | Auditoria Especial ao Novo Banco de 31 de março de 2021, nos termos da Lei

n.º 15/2019 (3.3.4.1.2.) .....................................................................................................

4.102 | Quanto à independência do auditor face ao Novo Banco ...................................

Grandes devedores (3.3.5.) ...............................................................................................

4.103 | 4.103.1 | 4.103.2 | 4.103.3 | 4.103.4 | 4.103.5 | Moniz da Maia (3.3.5.1.) ........

4.104 | 4.104.1 | 4.104.2 | 4.104.3 | 4.104.4 | Ongoing (3.3.5.2.) ..................................

4.105 | 4.105.1 | 4.105.2 | 4.105.3 | 4.105.4 | 4.105.5 | Luís Filipe Vieira (3.3.5.3.) ......

4.106 | 4.106.1 | 4.106.2 | 4.106.3 | 4.106.4 | Promovalor (3.3.5.3.1.) ..........................

4.107 | 4.107.1 | 4.107.2 | 4.107.3 | 4.107.4 | 4.107.5| Capital Criativo (Hoje C2 Capital)

(3.3.5.3.1.1.) ......................................................................................................................

4.108 | 4.108.1 | 4.108.2 | 4.108.3 | 4.108.4 |4.108.5| 4.108| Prebuild (3.3.5.4.) .......

5. Recomendações ................................................................................................................

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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