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Aliás, para o Dr. João Costa Pinto, no entender da comissão a que presidiu,

no âmbito do ring-fencing, os artigos 141.º e 33.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) capacitavam o

BdP para intervir na administração do BES, o que poderia configurar uma

“nomeação compulsiva de administradores para o BES”.

Mas como referiu o Ex-Governador Dr. Carlos Costa“foi uma opção”

(destaque nosso) do BdP, enquanto autoridade e de supervisão, não tomar essa

decisão.

3.1.4.6. Aumento de Capital

No quadro da execução e validação das medidas de ring-fencing e perante

a notória insuficiência de capital com origem nas perdas ESI que colocava o

rácio de solvabilidade em dezembro de 2013 abaixo do mínimo

regulamentar torna-se necessário um aumento de capital no universo da

ESFG.

Perante este cenário o BdP comunica a Ricardo Salgado que não seriam

permitidas mais colocações de dívida do GES em clientes particulares da

ESFG, que estaria em causa a idoneidade dos administradores e decide, em

14 de fevereiro de 201415 que deverá ser realizado um aumento de capital

para constituição de provisão na ESFG.

Posteriormente o BES anuncia a intenção de proceder a um aumento de

capital social no montante de 750 M€ e venda de 49% do capital social da

BES Vida e mais tarde, em 2 de abril de 2014, decide que irá promover um

15 O Banco de Portugal determina que, na sequência da necessidade de ser constituída uma provisão com impacto material nas contas da ESFG e tendo presente os factos que estiveram na sua origem, fossem adotadas medidas de reforço dos níveis de solvabilidade.

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