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“Não sei se o autor do Capítulo VIII partilha dessa conclusão. Seguramente,

os nossos serviços jurídicos não partilhavam, porque isto não é uma questão

de sentimento ou feeling do governador, é uma questão de fundamentação

jurídica da decisão e riscos associados.”

Ainda a este respeito João Costa Pinto no seu depoimento reitera“O

relatório da comissão, como terá tido oportunidade de ver, analisa o quadro

jurídico e regulamentar em que o Banco de Portugal poderia atuar, no

contexto da legislação que existia na altura e, como referi há pouco, conclui

que havia dois dispositivos, o tal artigo 141.º e o artigo 33.º do regime

jurídico, que teriam permitido uma atuação, digamos, mais enérgica,

chamemos-lhe assim, da supervisão”.

“É evidente que se compararmos o quadro legislativo atual com o quadro

da altura há profundas diferenças e melhorias que foram introduzidas.

Aliás, é uma das coisas que, pessoalmente, como tendo integrado esta

comissão, me deixa satisfeito é que isso foi feito na sequência de algumas

das recomendações que a própria comissão fez.

Portanto, hoje o quadro é mais claro, em particular em relação a uma

questão central que é a questão da avaliação da idoneidade, onde havia

jurisprudência que estava a ser utilizada nos tribunais portugueses que

criava enormes dificuldades à atuação do Banco de Portugal. Isso tem sido

referido e é assim.

O que a comissão diz é que havia outros instrumentos que poderiam ter sido

utilizados e que teriam permitido alcançar os mesmos objetivos por outras

vias. Isso está dito no relatório e assumo-o.”

Ao invés o BdP tinha uma visão muito mais conservadora e limitativa sobre

a sua capacidade de intervir.

Por exemplo, Luís Costa Ferreira refere “…a posição do Banco de Portugal é

a mesma que foi partilhada, aliás, na primeira comissão de inquérito

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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