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3.1.4.4. Obrigações próprias

A exposição a partes relacionadas e a ultrapassagem dos limites dos

grandes riscos da ESFG sempre foram uma das questões que estiveram na

origem das preocupações e dos problemas da parte financeira do GBES.

Contudo e apesar desta preocupação somente a partir de 2010, pelo Aviso

nº 7/201014, de 31 de dezembro, a possibilidade de cobertura de riscos por

fundos próprios passou a depender de prévia aprovação do BdP.

Apesar dos planos impostos pelo BdP para redução de grandes riscos

(excesso de exposição a partes relacionadas) a ESFG foi sempre protelando

a sua execução e implementação ou mesmo construindo “soluções” para

contornar estas obrigações.

A este respeito diz-nos João Costa Pinto“o esquema que foi usado pelo

Grupo Espírito Santo, a partir de determinada altura, para gerar mais-valias

que eram geradas numa Euro Finance, na Suíça, mais-valias que, depois,

eram utilizadas no financiamento do Grupo GES.

O relatório da comissão explica como é que isso se processava. O BES emitia

obrigações muito longas, com determinadas condições de emissão, por

exemplo, com uma taxa de 7% a 30 anos ou o que fosse… Quer dizer, estes

números podem não ser exatos, não é? Mas creio que eram estes.

Essas obrigações eram colocadas através de um veículo e eram vendidas a

essa Euro Finance em condições… Esse veículo adquiria obrigações a longo

prazo ao BES que garantiam uma yield de 7%, ou seja, isto implicava um

valor de mercado dessas obrigações. Esse veículo agarrava nas obrigações

e vendia-as a essa Euro Finance alterando as condições: em vez da yield de

14 Aviso n.º 7/2010, de 31 de dezembro, do Banco de Portugal - Estabelece os limites à concentração de riscos das Instituições de Crédito e Empresas de Investimento, bem como das sucursais em Portugal das instituições com sede em países que não sejam membros da União Europeia.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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