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Estas práticas que chegaram ao conhecimento do BdP não tiveram, na

altura, por parte da supervisão, a leitura adequada do que elas poderiam

representar, nomeadamente serem uma consequência da grave situação

das holdings não financeiras do grupo e que, a terem sido devidamente

valoradas e avaliadas, deveriam ter suscitado os alertas e os procedimentos

necessários para lhes por cobro.

3.1.4.5. Condições para a revogação de idoneidade e da possibilidade de

afastamento dos órgãos sociais

Tendo já sido sinalizada esta questão anteriormente, passemos

diretamente à sua ponderação e, para o efeito, vejamos alguns

depoimentos efetuados perante a CPIPRNBIFR.

A este respeito,João Costa Pinto, na sua audição,a dado trecho, refere

“… De facto, a comissão, no seu entendimento, tinha dois dispositivos na

legislação da altura que teriam permitido uma intervenção mais robusta,

nomeadamente no âmbito do ring-fencing: o artigo 141.º e o artigo 33.º.

Esses dois artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGIC), do regime jurídico, no entender da comissão, davam

instrumentos ao Banco de Portugal para intervir sobre a administração do

BES, numa gradação que poderia ir desde a substituição de administradores

até à nomeação de administradores, uma nomeação — não é esta a

expressão jurídica, mas, como não sou jurista, passa —, penso eu,

compulsiva de administradores para o BES.

No entender da comissão, havia instrumentos não com a potência dos

instrumentos que hoje existem, sem dúvida, mas que teriam permitido uma

intervenção mais robusta, nomeadamente esses dois dispositivos …… que,

15 DE OUTUBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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