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isso nunca me foi perguntado. O Dr. Vítor Bento nunca me fez nenhuma

proposta, perguntou-me explicitamente se era possível uma modalidade

nos termos do Banif — julgo que foi este exemplo que citou na reunião —,

mas podia aplicar-se ao BPI (Banco Português de Investimento), à Caixa, ao

Banco Comercial Português (BCP), tanto faz.

O que lhe expliquei é que esse enquadramento já não existia, porque a lei,

entretanto, tinha mudado, mas não foi perguntado se seria feito e muito

menos foi pedido se seria feito.

Portanto, a interpretação que possam ter feito relativamente à vontade

política, a mim, não me responsabiliza, Sr.ª Deputada. Aquilo que eu disse

foi, claramente, o que é que o enquadramento legal previa no momento em

que a questão se colocou. Nada mais do que isso”.

3.1.4.3. Ring-fencing

Com o ETRICC 2 que permitiu ao supervisor tomar conhecimento da fraude

contabilística existente na ESI e os riscos de exposição do BES à componente

não financeira do Grupo, ganhou dimensão e premência a necessidade de

uma intervenção por parte do supervisor.

Entre as principais medidas desenhadas pelo BdP no sentido de intervir

sobre a administração do BES surgiu a opção pelo mecanismo de proteção,

denominado ring-fencing que tinha como objetivo proteger o grupo

financeiro dos riscos emergentes da parte não financeira do GES.

Este mecanismo de proteção foi delineado com diferentes instrumentos, os

quais pretendiam ser suscetíveis de atuar sobre as diferentes naturezas e

matizes que estavam na origem do problema e, com a sua conjugação,

pretendia-se criar um efetivo “muro” de proteção.

II SÉRIE-B — NÚMERO 8 ______________________________________________________________________________________________________

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