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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

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nível de serviço nos períodos da madrugada e de ponta da manhã, em dias úteis, por forma a dar resposta às

necessidades dos atuais utilizadores».

3 – Dos Transportes Metropolitanos de Lisboa:

– «Os operadores rodoviários que atualmente prestam os serviços de transporte intermunicipal e municipal

na AML operam ao abrigo de (…) Autorizações Provisórias.»

– «Os atuais serviços prestados pelos operadores privados na AML não estão munidos de mecanismos e

sistemas tecnológicos que permitam à Autoridade de Transportes local (no caso a AML, cujas competências se

encontram delegadas na TML) efetuar uma verificação a posteriori do cumprimento de horários, só sendo

fiscalizável de forma presencial, o que, numa rede de 446 linhas (com inúmeras variantes e parcelares, é

manifestamente ineficiente.»

– «Sem prejuízo, a AML e a TML, ao abrigo das competências delegadas, recolhem e tratam, naturalmente,

todas as reclamações apresentadas sobre estes operadores, solicitando esclarecimentos e justificações para

as situações reportadas, e remetendo para a Autoridade de Mobilidade de Transportes (AMT), para efeitos de

análise e eventual sancionamento do operador».

V – Opinião do relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator exime-se de emitir quaisquer considerações adicionais sobre a petição em apreço.

VI – Conclusõese parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação emite as seguintes

conclusões e parecer:

• O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificado o primeiro

peticionário, e estando reunidos todos os demais requisitos formais e de tramitação previstos na legislação

vigente;

• Contando com 1028 subscritores, a sua audição assume carácter obrigatório nos termos do disposto no n.º

1 do artigo 21.º, a qual se realizou em 07/09/2021;

• Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares e ao Governo para os efeitos tidos por convenientes;

• O presente Relatório deve ser remetido ao Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da lei do Exercício do Direito de Petição, na redação em vigor à data de entrada desta

petição;

• Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório aos

peticionários, procedendo-se de seguida ao seu arquivamento nos termos do disposto da referida lei do

Exercício do Direito de Petição.

VII – Anexos

É anexado ao presente relatório o relatório de audição dos peticionários, assim como os pedidos de

informação enviados a algumas entidades bem como as respostas que foram, entretanto, obtidas.

– Relatório de Audição dos Peticionários;

– Pedido de Informação – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

– Pedido de Informação – Transportes Metropolitanos de Lisboa;