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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

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PETIÇÃO N.º 317/XIV/3.ª

(ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DO LUTO PARENTAL)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

I – Nota prévia

II – Objeto da petição

III – Análise da petição

IV – Diligências Efetuadas

V – Opinião da relatora

VI – Conclusões e parecer

I – Nota prévia

A Petição n.º 317/XIV/3.ª, da autoria de Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e

outros, num total de 82 620 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte) peticionantes, deu entrada na Assembleia da

República a 20 de outubro de 2021, tendo sido remetida à Comissão de Trabalho e Segurança Social a 2 de

novembro.

Trata-se de uma petição coletiva, nos termos do estatuído no n.º 3 do artigo 4.º da Lei do Exercício do Direito

de Petição, de seguida também LEDP, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93,

de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13

de julho, que a republicou, e ainda da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).

II – Objeto da petição

Os peticionantes dirigiram-se à Assembleia da República solicitando alterações ao Código de Trabalho, no

sentido de se proceder ao alargamento do período de faltas justificada por motivo de falecimento de um filho

para 20 dias.

Os peticionantes mencionam que «os pais que perdem um filho ficam severamente fragilizados,

emocionalmente destruídos e impossibilitados de assumir capazmente, num curto espaço de tempo, os seus

deveres laborais», pelo que se afiguram insuficientes os 5 dias consecutivos preconizados na lei atualmente,

solicitando assim a intervenção da Assembleia da República, nomeadamente através da respetiva alteração ao

Código do Trabalho, a fim de proceder ao alargamento deste período para vinte dias. Argumentam os

peticionantes que os 5 dias que a lei prevê se esgotam praticamente no cumprimento de formalidades legais

atinentes à morte de um ser humano, não restando um merecido período de pausa laboral para o exercício

efetivo do devastador luto parental.

Além do mais, invocam também que o atual regime em vigor não se coaduna com os princípios e paradigmas

de políticas de emprego e sociais defendidas pelos Estados democraticamente organizados no Século XXI, bem

como pelas organizações internacionais, e neste particular exemplificam com o Pilar Europeu dos Direitos

Sociais, que defende melhores condições de trabalho, conciliação entre vida familiar e laboral, progresso social,

apoio à família, entre outros aspetos.

Por outro lado, argumentam que o tecido empresarial vem-se demonstrando cada vez mais disponível para

acolher iniciativas que visem o bem-estar dos seus trabalhadores e, não raras vezes, nestas situações as

entidades empregadoras conferem aos seus trabalhadores mais do que 5 dias consecutivos previstos na lei, o

que é bem revelador do consenso social que o tema gera. Mais, acrescentam que tal prática tem constituído um

uso que não pode deixar de considerado fonte de direito laboral.

Os peticionantes referem que a nível europeu tem-se verificado existirem Estados cujas políticas laborais já

acolhem esta linha de pensamento e, recentemente, tem-se assistido a um movimento de alterações legislativas