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20 DE NOVEMBRO DE 2021

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com o intuito de aumentar este período de luto parental, exemplificando com o Reino Unido – Jack´s Law –

Dinamarca e Países Baixos.

III – Análise da petição

O objeto da petição está especificado, o texto é inteligível e estão cumpridos os demais requisitos formais e

de tramitação da Lei do exercício do Direito de Petição (LEDP).

Com esta finalidade, e especificamente sobre esta matéria, deram entrada até agora no Parlamento as

seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Altera o regime do luto parental

e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional»;

– Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) – «Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima

sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) – «Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de

cônjuge, parente ou afim (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – «Pelo alargamento do

período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 993/XIV/3.ª (PS) – «Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de

descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) – «Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de

falecimento de filho para vinte dias».

A presente petição deverá ser apreciada em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º LEDP,

por se tratar de uma petição coletiva com 82 620 assinaturas, podendo ser agendada por arrastamento, nos

termos do n.º 8 do artigo 24.º da LEDP, para a sessão plenária do próximo dia 25 de novembro, previsivelmente

em conjunto com as iniciativas elencadas.

IV – Diligências efetuadas

No dia 13 de Outubro, os peticionantes foram ouvidos na 10.ª Comissão, a requerimento do Grupo

Parlamentar do PSD, diligência que aqui se dá por integralmente reproduzida, atendendo a que os peticionantes

por economia processual, e estando iminente a dissolução da Assembleia da República, deram por já

concretizada a audição obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 21.º da LEDP.

V – Opinião da relatora

A Deputada relatora, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer considerações

sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação para Plenário.

VI – Conclusões e parecer

Considerando que os Deputados e os Grupos Parlamentares, detentores do poder de iniciativa legislativa,

tomaram já conhecimento da pretensão objeto da petição em apreço, a Comissão do Trabalho e Segurança

Social concluiu que se encontra esgotada a sua capacidade de intervenção nesta matéria, pelo que adota o