O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 15

194

decretos legislativos regionais.»

Logo, resoluções do Conselho de Ministros, não são leis.

Artigo 277.º, ponto 1 da CRP – Inconstitucionalidade por ação: «1 – São inconstitucionais as normas que

infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.»

Artigo 8.º, número 1 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Proteção de Dados Pessoais:

«1 – Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.»

Resolução 2361 do Parlamento do Conselho Europeu – Vacinas COVID-19: Considerações Práticas, Éticas

e Legais – números:

«7.3.1: assegurar que os cidadãos estão informados que a vacinação não é obrigatória e que ninguém está

sob pressão política, social, ou qualquer outra pressão, se não desejar ser vacinada;

7.3.2: assegurar que ninguém é discriminado por não ter sido vacinado, por possíveis riscos de saúde ou por

não ter querido ser vacinado.»

Resolução 2383 do Parlamento do Conselho Europeu – Certificados COVID: proteção dos direitos

fundamentais e implicações legais:

«4 – Se os passes da COVID forem usados como base para o tratamento preferencial, eles podem ter um

impacto sobre os direitos e liberdades protegidos. Esse tratamento preferencial pode equivaler a uma

discriminação ilícita na aceção do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se não tiver uma

justificativa objetiva e razoável. Isso exige que a medida em causa prossiga um objetivo legítimo e seja

proporcional. A proporcionalidade requer um equilíbrio justo entre a proteção dos interesses da comunidade (o

objetivo legítimo) e o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo.

8 – Até que existam evidências científicas claras e bem estabelecidas, pode ser discriminatório levantar as

restrições para aqueles que foram vacinados, mantendo-as para aqueles que não foram.

9 – Mesmo que as evidências científicas sejam suficientes para justificar o tratamento preferencial dos

titulares de passes da COVID, pode haver razões de política pública válidas para não os usar. A sua utilização

pode comprometer o vínculo fundamental entre direitos humanos, responsabilidade e solidariedade, essencial

na gestão dos riscos para a saúde. Os gastos com um sistema de passe COVID podem desviar recursos

escassos de outras medidas que poderiam reabrir a sociedade mais rapidamente para todos. Isso seria

especialmente prejudicial se a 'janela de oportunidade' fosse relativamente curta entre a existência de evidências

científicas suficientes para justificar o uso de passes da COVID e o número total de vacinados sendo alto o

suficiente para relaxar as restrições em geral.

10 – Se as consequências da recusa da vacinação – incluindo restrições contínuas no gozo das liberdades

e estigmatização – são tão graves que removem o elemento de escolha da decisão, a vacinação pode se tornar

equivalente a obrigatória. Isso pode levar a uma violação de direitos protegidos e/ou ser discriminatório. A

Assembleia recorda a sua Resolução 2361 (2020) 'Vacinas COVID-19: considerações éticas, jurídicas e

práticas', na qual apelou aos Estados-Membros para 'assegurarem que os cidadãos sejam informados de que a

vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social ou outra para serem vacinados,

caso não o desejem'. Qualquer pressão indireta indevida sobre pessoas que não podem ou não querem ser

vacinadas pode ser mitigada se os passes da COVID estiverem disponíveis por motivos outros que não a

vacinação.

11 – Um passe da COVID seria baseado em informações médicas pessoais confidenciais que deveriam estar

sujeitas a rígidos padrões de proteção de dados. Isso inclui ter uma base legal clara, o que é relevante também

para a aceitabilidade de medidas que possam restringir direitos ou levar a um tratamento potencialmente

discriminatório.»

Artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Proibição de Discriminação:

«O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer

distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem

nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.»

Assim, solicito humildemente que, fazendo uso dos poderes que vos são conferidos, intervenham no sentido