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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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Resolução 2383 do Parlamento do Conselho Europeu – Certificados COVID: proteção dos direitos

fundamentais e implicações legais:

«4 – Se os passes da COVID forem usados como base para o tratamento preferencial, eles podem ter um

impacto sobre os direitos e liberdades protegidos. Esse tratamento preferencial pode equivaler a uma

discriminação ilícita na aceção do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se não tiver uma

justificativa objetiva e razoável. Isso exige que a medida em causa prossiga um objetivo legítimo e seja

proporcional. A proporcionalidade requer um equilíbrio justo entre a proteção dos interesses da comunidade (o

objetivo legítimo) e o respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo.

8 – Até que existam evidências científicas claras e bem estabelecidas, pode ser discriminatório levantar as

restrições para aqueles que foram vacinados, mantendo-as para aqueles que não foram.

9 – Mesmo que as evidências científicas sejam suficientes para justificar o tratamento preferencial dos

titulares de passes da COVID, pode haver razões de política pública válidas para não os usar. A sua utilização

pode comprometer o vínculo fundamental entre direitos humanos, responsabilidade e solidariedade, essencial

na gestão dos riscos para a saúde. Os gastos com um sistema de passe COVID podem desviar recursos

escassos de outras medidas que poderiam reabrir a sociedade mais rapidamente para todos. Isso seria

especialmente prejudicial se a 'janela de oportunidade' fosse relativamente curta entre a existência de evidências

científicas suficientes para justificar o uso de passes da COVID e o número total de vacinados sendo alto o

suficiente para relaxar as restrições em geral.

10 – Se as consequências da recusa da vacinação – incluindo restrições contínuas no gozo das liberdades

e estigmatização – são tão graves que removem o elemento de escolha da decisão, a vacinação pode-se tornar

equivalente a obrigatória. Isso pode levar a uma violação de direitos protegidos e/ou ser discriminatório. A

Assembleia recorda a sua Resolução 2361 (2020) 'Vacinas COVID-19: considerações éticas, jurídicas e

práticas', na qual apelou aos Estados-Membros para 'assegurarem que os cidadãos sejam informados de que a

vacinação não é obrigatória e que ninguém está sob pressão política, social ou outra para serem vacinados,

caso não o desejem'. Qualquer pressão indireta indevida sobre pessoas que não podem ou não querem ser

vacinadas pode ser mitigada se os passes da COVID estiverem disponíveis por motivos outros que não a

vacinação.

11 – Um passe da COVID seria baseado em informações médicas pessoais confidenciais que deveriam estar

sujeitas a rígidos padrões de proteção de dados. Isso inclui ter uma base legal clara, o que é relevante também

para a aceitabilidade de medidas que possam restringir direitos ou levar a um tratamento potencialmente

discriminatório.»

Vejamos, se uma pessoa vacinada pode infetar terceiros (vacinados ou não), e pode ser infetada (tanto por

vacinados como por não vacinados), então qual a real utilidade do Certificado, tendo em conta que a

apresentação do mesmo não garante que não haja transmissão do vírus?

Se o objetivo fosse a mitigação dos contágios, então nos locais onde colocam restrições de entradas, a única

coisa que resultaria seria testagem para todos os cidadãos (maiores de 12 anos).

Nunca foi pedido aos cidadãos comprovativo de vacinação da hepatite B, do tétano, da tuberculose, do

sarampo, da BCG, e das demais vacinas.

Nunca foi preciso apresentar testes negativos para HPV, HIV, candidíase, sífilis, dentro das mais diversas

doenças contagiosas das quais podemos ser portadores assintomáticos.

Em tempos, era obrigatória a apresentação de um RX ao tórax para matrícula no ensino superior, e para a

prática de desporto, mas não se estendia esse transtorno a situações do quotidiano, como está a acontecer com

a atual situação.

Nem as taxas de letalidade desta doença justificam que se segreguem e discriminem cidadãos, dotados de

livre arbítrio e do direito de tomarem decisões relativas à sua saúde.

Em termos legais, quer na nossa legislação, quer na internacional, a administração de uma vacina é um ato

médico que tem de ser consentido, sendo que todas as pessoas têm o inalienável direito de decidir –

especialmente quando o que está em causa é uma vacina experimental que ainda não se mostra testada em

toda a sua plenitude – se querem ou não ser vacinadas.

Assim, esta medida, numa análise superficial à legislação, e feita por uma pessoa sem formação na área do