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27 DE NOVEMBRO DE 2021

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aproveitamento, deve ser comunicada ao Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia (LNEG) para

integração nas bases de dados e sua disponibilização em geoportal, tendo por finalidade a valorização e

divulgação do património geológico.

Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de

recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e

bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico

que sejam detetados.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 72.º

[…]

1 – […]:

a) 25% para os cofres do Estado;

b) 25% para os municípios onde ocorram as contraordenações;

c) 25% para a DGEG;

d) 20% para o Fundo dos Recursos Geológicos;

e) 5% para a entidade autuante.

Artigo 73.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo incluindo reforço de medidas de eficiência

energética e de mitigação das emissões de gases de efeito de estufa;

d) Salvaguarda da biodiversidade, do património natural e dos valores culturais existentes nos territórios alvo

de revelação e exploração;

e) [Anterior d);]

f) [Anterior e);]

g) [Anterior f);]

h) [Anterior g);]

i) Valorização do património geológico enquanto fator de atratividade turística dos territórios, gerando novas

oportunidades para as economias locais, numa lógica complementar ou alternativa à atividade extrativa.

j) Integração de novas abordagens em matéria de envolvimento das comunidades, participação pública,

comunicação institucional, mediação e gestão de conflitos, avaliações de impacte social, entre outros

instrumentos que possam conduzir a processos de decisão mais colaborativos ao nível da exploração de