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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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4 – […].

5 – As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG o desencadear do processo

de resolução da concessão face a situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das medidas

estipuladas na declaração de impacte ambiental.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

Artigo 63.º

[…]

1 – O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de

metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se

localiza a exploração do recurso, ficando o remanescente dos encargos de exploração como receita do Estado

afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 64.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados arqueológicos,

dando também conhecimento à DGEG;

h) […];

i) […];

j) […];

k) Desenvolver plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a

integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de

emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A identificação de estruturas geológicas referidas no n.º 1, no decurso de trabalhos de revelação e