O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 2021

181

Texto final

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que

procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede, por apreciação parlamentar, à alteração do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de

maio, que regulamenta a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, 47.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º e 73.º do

Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir

ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de

exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública

de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é

publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de

circulação regional, e nos sítios na internet do município e da DGEG.

10 – […].

11 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas

abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, bem como por condicionantes territoriais e

ambientais, a DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo

de 20 dias para se pronunciarem.

9 – Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com