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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

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Artigo 27.º

[…]

1 – A exploração de recursos geológicos é atribuída ao titular de direitos de avaliação prévia, de prospeção e

pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado, mediante concessão, desde que obtida uma

decisão favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-

Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e respeitadas as disposições do presente decreto-

lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG promove a consulta obrigatória à autoridade de

avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o

projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos i e ii ao regime jurídico de avaliação de impacte

ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e

independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

[…]

dd) Plano de eficiência energética da exploração visando a minimização de consumos, a integração de

tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa;

ee) Avaliação de Impacte Social para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de

conflitos, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;

ff) Plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a

utilizar.

2 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se

existirem.

3 – A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento,

disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes para que

esta possa estar informada sobre o modo como se desenvolvem todas as atividades de revelação de depósitos

minerais, bem como a atividade de exploração.