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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

ANEXO VI [a que se referem o n.º 1 do

artigo 42.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º]

1 — O diretor técnico possui as habilitações e reúne os requisitos a seguir identificados: a) Licenciatura em área adequada que contemple no plano curricular as áreas de geologia e da geofísica ou da engenharia de minas, geológica ou geotécnica ou licenciatura em áreas técnicas afins complementada por formação técnica específica à atividade mineira ou experiência profissional devidamente comprovada; b) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode, no caso de exploração de grande complexidade técnica, exigir formação em áreas tidas como necessárias em função da especificidade dessa exploração mineira e experiência profissional devidamente comprovada.

ANEXO VI [a que se referem o n.º 1 do

artigo 42.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º]

1 – (…): a) (…); b) (…). 2 – (…). 3 [novo] – O diretor técnico não pode dar suporte a mais do que cinco explorações de recursos minerais.

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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