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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 17.º Instrução do procedimento

concursal 1 — A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000. 2 — A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal e informação relevante são submetidas a consulta obrigatória das entidades previstas no n.º 2 do artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos n.os 4 a 7 e 9 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações. 3 — A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa, salvo quando se fundamenta na desconformidade da

Artigo 17.º (…)

1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000. 2 – [NOVO] A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal no âmbito do número anterior exclui as áreas classificadas ao abrigo das Nações Unidas. 3 – [Anterior número 2]. 4 – [Anterior número 3] A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas não é vinculativa salvo quando se fundamenta na desconformidade da proposta com normas legais e regulamentares aplicáveis. 5 – [Anterior número 3; Revogado.] 6 – [Anterior número 4].

Artigo 17º […]

1 — A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal excluindo obrigatoriamente devendo, sempre que possível, excluir do seu âmbito as áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […].

Artigo 17.º Instrução do procedimento

concursal 1. (ALTERAÇÃO) A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo excluir do seu âmbito as áreas que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional como sejam as Reservas da Biosfera, os Geoparques, os sítios Ramsar, os sítios inscritos na Lista de Património Mundial (UNESCO) e os sítios importantes do Património Agrícola Mundial (FAO). 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. […]

Artigo 17.º Instrução do procedimento

concursal 1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal devendo excluir do seu âmbito as áreas protegidas, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional, as áreas incluídas na Rede Natura 2000 e todas as demais previstas no número 2 do artigo 12.º, garantindo uma zona de proteção de pelo menos 5 km a contar do limite das áreas referidas. 2 – (…) 3 – A pronúncia dos municípios, em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento concursal, bem como das restantes entidades consultadas, é vinculativa, quando total ou parcialmente desfavorável, e quando sustentada na prossecução das competências que lhes são atribuídas, ou na desconformidade da proposta com normas legais e

Artigo 17.º Eliminado

Artigo 31-B.º [novo]

Instrução do procedimento concursal

1 – A DGEG elabora uma proposta de áreas a submeter a procedimento concursal, sendo que sempre que sejam incluídas áreas protegidas de âmbito nacional, as áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e as áreas incluídas na Rede Natura 2000, é obrigatória a obtenção de parecer favorável e vinculativo, pelo ICNF, IP. 2 – A proposta de áreas a submeter a procedimento concursal e informação relevante são submetidas a consulta obrigatória das entidades previstas no artigo 14.º, seguindo-se os procedimentos estabelecidos no mesmo artigo, com as necessárias adaptações. 3 – A pronúncia dos municípios em cujo território se inclua, total ou parcialmente, a área a submeter ao procedimento

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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