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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 18.º Procedimento concursal da

iniciativa da Direção-Geral de Energia e Geologia

1 — Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal. 2 — Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG, até ao final do período de participação pública, pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto. 3 — A instrução do procedimento concursal efetua-se nos termos previstos para a instrução dos pedidos de prospeção e pesquisa, exceto quanto ao prazo de duração da participação pública, que pode ser inferior. 4 — São aproveitados para o procedimento concursal os atos já praticados na instrução do

Artigo 18.º Procedimento concursal da

iniciativa da Direção-Geral de Energia e Geologia

1. (ALTERAÇÃO) Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 17.º. 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. […] 8. […]

Artigo 18.º Eliminado

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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