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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 19.º Contrato de atribuição de

direitos de prospeção e pesquisa

1 — Decidida, pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 15.º 2 — O contrato de prospeção e pesquisa garante ao seu titular os seguintes direitos: a) Realizar, na área objeto do contrato, os estudos e os trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre os quais incidem os direitos atribuídos, desde que obtenha, para o efeito, todos os pareceres, autorizações ou licenças exigidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis; b) Utilizar, temporariamente, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à

Artigo 19.º Contrato de atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa 1– (…) 2 – (…)

a) (…) b) (…) c) Obter o direito de

requerer a exploração dos recursos revelados, a qual, em caso de não atribuição por razões de interesse público, não garante ao requerente direito a indemnização, nem pode ser concedida a qualquer outro requerente no prazo de 10 anos.

3 – (…) a) (…) b) (…) c) (…)

4 – (…)

Artigo 19.º Eliminado

27 DE NOVEMBRO DE 2021_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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