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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 20.º Trabalhos de prospeção e

pesquisa 1 — Os trabalhos de prospeção e pesquisa iniciam-se no prazo de seis meses após a assinatura do contrato, salvo se nele se estabelecer outro prazo. 2 — O titular do contrato submete à DGEG, para aprovação, os programas de trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no respetivo contrato. 3 — A DGEG promove a consulta das entidades que devem pronunciar-se em função do disposto na legislação setorial aplicável, designadamente quanto às eventuais condicionantes que incidam sobre a área a intervencionar, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 — As entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo de 20 dias, sendo os respetivos pareceres vinculativos quando se fundamentam na

Artigo 20.º (…)

1 – Os trabalhos de prospeção e pesquisa iniciam-se no prazo de seis meses após a autorização para a sua realização, salvo se no âmbito da autorização se estabelecer outro prazo. 2 – A entidade responsável pela realização dos trabalhos submete à DGEG, para aprovação, os programas de trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecidos ou previstos no âmbito da autorização. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – No caso referido no número anterior, a entidade responsável pela realização dos trabalhos introduz as alterações determinadas, no prazo de 15 dias ou no prazo que lhe for fixado pela DGEG, e apresenta o programa final. 7 – (…). 8 – (…). 9 – A entidade responsável pelas atividades de prospeção e pesquisa pode realizar os

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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