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3 DE JUNHO DE 2022

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independência, isenção e rigor, está logo inquinado à partida, quando o legislador entendeu que a nomeação

do terceiro árbitro deveria resultar do acordo entre o árbitro indicado pela SADD e o árbitro que representa o(a)

autor(a) do recurso hierárquico. Acrescenta o diploma legal que regula a ADD que, não havendo acordo entre

os árbitros atrás mencionados, deverá ser o presidente do conselho geral, ou quem o substitua, a nomear o

terceiro árbitro, que será em todas as circunstâncias quem irá decidir sobre o recurso hierárquico. Neste cenário

o que se tem verificado é que o terceiro árbitro nomeado é, por norma, também ele professor desse AE ou

Escola não Agrupada. Portanto, na maioria dos casos, a interposição de um recurso hierárquico não passa de

um simulacro, pois o procedimento está viciado.

No n.º 6 do Artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, pode ler-se que, «Durante

o quarto ano de vigência do presente diploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação do

desempenho docente por ele estabelecido, consultando, ouvidas as associações sindicais».

Já se cumpriram 10 anos após a publicação do supracitado diploma legal, e, até ao momento, o Governo

ainda não procedeu ao compromisso assumido por escrito, vertido no articulado do Decreto Regulamentar n.º

26/2012, de 21 de fevereiro!

Considera-se assim que, dever-se-á, não só pelo compromisso assumido, mas, fundamentalmente, porque

está provado e comprovado que este modelo de avaliação do desempenho docente é prejudicial à educação e

ao ensino, proceder à urgente revisão e alteração do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

Se o Governo pretende ter um corpo docente completamente entregue à sua missão educativa, deverá como

primeira decisão, eliminar as quotas para a atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente,

constituindo certamente tal ação um elemento catalisador na motivação dos professores em prol das

aprendizagens, da qualidade do ensino e do sucesso educativo.

Por outro lado, a revisão do atual modelo de ADD deverá privilegiar a premissa de uma maior objetividade,

através de indicadores mensuráveis que permitam esbater as desigualdades, e os enviesamentos na aplicação

dos critérios avaliativos, de forma a tornar o processo mais fiável e justo.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada nenhuma outra petição ou qualquer

iniciativa legislativa pendente sobre esta matéria.

A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

«compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração».

Assim, em representação dos seus associados e do interesse geral da classe docente, o SPLIU – Sindicato

Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades propõe que seja discutida em sede

parlamentar a revisão e alteração do modelo de avaliação do desempenho docente definido no Decreto

Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro – Pela extinção das quotas para a atribuição das menções

qualitativas de Muito Bom e Excelente.

Data de entrada na Assembleia da República: 2 de maio de 2022.

Primeiro peticionário: SPLIU – Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e

Universidade.

Nota: Desta petição foram subscritores 3783 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 17/XV/1.ª

PELA URGENTE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR (RJIES)

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

(RJIES), alterou o panorama jurídico das instituições de ensino superior, provocando uma mudança profunda