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22 DE OUTUBRO DE 2022

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VI. Opinião da relatora

VII. Conclusões

VIII. Anexos

I. Nota prévia

A presente petição, de que é primeiro subscritor Pedro Manuel Regueira Valadas Coriel, deu entrada na

Assembleia da República a 20 de abril de 2022, dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

A 22 de abril, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputado Adão Silva

(PSD), a petição foi remetida à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

(CAPOTPL), para apreciação, tendo chegado ao seu conhecimento nesse dia.

Após a sua admissão, em reunião de 19 de julho de 2022, foi nomeada relatora a Sr.ª Deputada Maria

Gabriela Fonseca do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD).

II. Objeto da petição

Esta petição coletiva, apresentada por Pedro Manuel Regueira Valadas Coriel, alerta que o Município de

Cascais está a propor uma revisão do respetivo Plano Diretor Municipal (PDM), na qual inclui uma proposta de

alteração que prevê a ligação rodoviária da EN6 (Estrada Marginal) à Rua Egas Moniz (S. João do Estoril),

tendo em vista o encerramento da passagem de nível da estação de comboios de São João do Estoril, mas há

outra solução, prevista no PDM em vigor, que consideram mais adequada.

Nesta sequência solicitam, que no caso de o Município de Cascais insistir em aprovar a alteração em

causa ao PDM, a Assembleia da República desenvolva diligências para assegurar:

i) A classificação do Parque das Gerações como equipamento de interesse público;

ii) A sensibilização do Governo para que não ratifique um PDM que põe em causa um verdadeiro projeto

de interesse nacional, de âmbito desportivo, turístico, económico e social;

iii) A integração do Parque das Gerações como eixo fundamental e modelo para uma estratégia nacional

de desenvolvimento e profissionalização do skate.

III. Análise da petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, o objeto da presente petição está especificado e o texto é

inteligível, o primeiro peticionário encontra-se corretamente identificado, mostrando-se genericamente

cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

Por outro lado, não se verifica qualquer das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo 12.º

dessa lei.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência

do exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo

ainda integralmente de fundamento. Assim sendo, compete à Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local, apreciar a presente Petição.

Tendo em conta a circunstância de se tratar de uma petição coletiva com mais de 7500 assinaturas, a sua

apreciação terá lugar em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LEDP], pressupondo a audição prévia dos

peticionários pela Comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP), bem como a sua publicação integral no Diário da

Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente (n.º 1 do artigo 26.º da LEDP).