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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/XV/1.ª

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DA

PANDEMIA POR COVID-19

[Texto inicial]

Exposição de motivos

Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de

pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de um novo

tipo de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos.

Uma semana depois, a 7 de janeiro de 2020, as autoridades chinesas confirmaram que haviam identificado

um novo tipo de coronavírus. Os coronavírus estão por toda a parte e são a segunda principal causa de gripe

comum (após rinovírus) e, até às últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do

que uma gripe comum.

Ao todo, sete coronavírus humanos (HCoV) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63,

HCoV-HKU1, SARS-CoV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-CoV (que causa síndrome

respiratória do Médio Oriente) e o, mais recente, novo coronavírus (que no início foi temporariamente nomeado

2019-nCoV e, em 11 de fevereiro de 2020, recebeu o nome de SARS-CoV-2), sendo então o responsável por

causar a COVID-19.

A 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus constituía uma emergência de

saúde pública de importância internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da organização, conforme

previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Essa decisão teve como objetivo agilizar a coordenação, a

cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus.

Em Portugal, a pandemia de COVID-19 teve início, oficialmente, a 2 de março de 2020, quando foi reportado

que dois homens, um médico de 60 anos que esteve de férias no norte de Itália e um homem de 33 anos que

esteve em Espanha em trabalho, testaram positivo ao SARS-CoV-2. E foi também a 2 de março de 2020 que o

Governo português divulgou um despacho a ordenar aos serviços públicos que elaborassem planos de

contingência para o surto de COVID-191.

Segundo dados oficiais2, desce o início da pandemia em Portugal registaram-se 3 413 013 casos confirmados

e 21 342 mortes.

No dia 18 de março de 2020, a Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 15-A/2020,

através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência em Portugal – o que

sucedeu, com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 –, com fundamento na

verificação de uma situação de calamidade pública.

Em sequência, o Governo regulamentou a aplicação do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-

A/2020 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020), que entrou em vigor às 00h do dia 22 de

março.

Estes diplomas prorrogados por diversas vezes, incluíam, entre outras, normas relativas ao confinamento

obrigatório, à circulação de pessoas, à abertura de estabelecimentos comerciais e ao funcionamento dos

serviços públicos3.

Com isto foram também postas em causa as liberdades e garantias dos cidadãos, não só com a

obrigatoriedade de confinamento e circulação de pessoas, que viram a sua mobilidade controlada e restrita a

determinados horários, ou com a posterior obrigatoriedade de utilização de máscara mesmo sem os indivíduos

estarem infetados. É importante apurar até que ponto o estado de emergência podia/pode limitar um direito

constitucional.

A pandemia gerou uma crise económica sem precedentes num curto espaço de tempo. Serviços e comércio

fechados, escolas fechadas com alunos em aulas zoom, muitos sem acesso a computador ou Internet não

1 Veja a cronologia dos principais acontecimentos desde o início da pandemia de coronavírus – Sociedade – Correio da Manhã (cmjornal.pt). 2 Página inicial – COVID-19 estamos ON. 3 Estado de emergência (parlamento.pt).