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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

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c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos

do n.º 12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, Agostinho Santa — A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

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PETIÇÃO N.º 82/XV/1.ª

(PELO DIREITO A UM ENFERMEIRO EM ESCOLAS PÚBLICAS FREQUENTADAS POR CRIANÇAS

COM NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECÍFICAS)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

I. Nota prévia

A Petição n.º 82/XV/1.ª deu entrada na Assembleia da República em 9 de novembro de 2022 e foi recebida

na Comissão de Educação e Ciência no dia 18 do mesmo mês, na sequência do despacho do Vice-Presidente

da Assembleia da República, Deputado Adão Silva.

A petição é subscrita por 8592 cidadãos, sendo a primeira peticionante a cidadã Marta Maria Dias dos

Santos.

Posteriormente, nos termos do artigo 17.º da LEDP, foi nomeada relatora a Deputada Catarina Lobo,

signatária deste relatório.

II. Da petição

a) Objeto da petição

Esta petição, divulgada através do site petição pública, alerta que para que haja uma escola e educação

inclusivas, as crianças com necessidades de saúde específicas (nomeadamente com diabetes tipo 1, alergias

alimentares, asma) precisam de acompanhamento especializado na escola a nível de saúde, para além do

apoio que lhes é dado pelo pessoal docente e não docente, que entendem ser direcionado para a educação e

sucesso escolar.

Para este efeito, pedem que as escolas que tenham alunos com necessidades de saúde específicas

tenham um enfermeiro permanente na escola, para assegurar a administração dos medicamentos e fazer a

monitorização constante do plano de saúde individual e das patologias desses alunos.

b) Exame da petição

A petição foi endereçada ao Presidente da Assembleia da República e o seu objeto encontra-se

devidamente especificado, sendo o texto inteligível. De igual modo, a primeira signatária encontra-se

devidamente identificada, está indicado o seu domicílio e estão presentes os requisitos formais e de tramitação

previstos nos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto (na redação atual).

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar, não se localizaram iniciativas ou

petições pendentes ou apreciadas anteriormente sobre matéria idêntica ou conexa.