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II SÉRIE-B — NÚMERO 74

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II. Enquadramento factual

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, apura-se que, na XV Legislatura, inexiste qualquer

iniciativa ou petição relativa à regulação da prática de airsoft ou dos dispositivos utilizados nesta modalidade

desportiva.

III. Enquadramento legal

1 – O objeto da petição em apreço está especificado e é inteligível, o primeiro peticionante está devidamente

identificado, estando ainda cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação previstos nos artigos 9.º e

12.º do RJEDP.

2 – Com interesse para a apreciação da petição, importa ter presente que os equipamentos utilizados na

prática de airsoft estão regulados na Lei n.º 5/2006, de 23 fevereiro, diploma que estabelece o Regime Jurídico

das Armas e suas Munições, doravante RJAM, que os define como «Reprodução de arma de fogo para práticas

recreativas», regulando, ao longo do articulado, as respetivas características e utilização.

A alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM define «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas»

como sendo «o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das Classes A, B, B1, C e D, pintado

com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar

da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano

e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as

armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do

cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para

outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas» (sublinhado nosso).

3 – Os peticionantes pretendem a modificação do RJAM, sugerindo um conjunto de alterações no sentido de

revogar as disposições legais referentes às características dos equipamentos e regulação da prática desta

modalidade desportiva. Paralelamente, peticionam que seja estabelecido um novo regime jurídico que defina as

regras para a aquisição, venda, aluguer e utilização destes dispositivos.

IV. Da audição dos peticionantes

1 – A audição do primeiro subscritor da petição, o cidadão Bernardo Alexandre da Silva Venâncio, obrigatória

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição,

aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual, teve lugar no dia 9 de março de 2023, às

14h00, estando a mesma disponível no site desta Comissão.

2 – Sem prejuízo da consulta integral da referida audição, transcrevem-se infra, parcialmente, as intervenções

que tiverem lugar:

Em suma, o Deputado Bruno Aragão, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que presidiu à reunião na

qualidade de Coordenador do Grupo de Trabalho – Audição de Peticionantes e Audiências, começou por realizar

os competentes agradecimentos e explicar o propósito da audição e a metodologia a adotar.

Tendo sido dada a palavra ao peticionante, Bernardo Alexandre da Silva Venâncio, o mesmo, em

representação dos 7525 subscritores, começou por expor as preocupações vertidas no texto da petição,

referindo que, enquanto praticante de airsoft e antigo armeiro, possuía uma visão aprofundada sobre este

desporto e os circunstancialismos que rodeiam a sua prática. Fez de seguida uma exposição sucinta sobre as

diferentes modalidades de airsoft que se praticam, referindo que, não obstante existirem praticantes de topo em

Portugal, o nível de competição não tem aumentado devido às limitações legais impostas à modalidade, frisando

ainda que as armas utilizadas nesta prática são completamente inofensivas e que no resto do mundo se tem

assistido a um uso crescente das mesmas enquanto adereços de cinema e televisão, sendo que em Portugal

tal não é possível, devido ao quadro legal atualmente existente.

Fez também um breve enquadramento da situação a nível legislativo e dos seus antecedentes e referiu que,

atualmente, a lei determina que os equipamentos utilizados na prática do desporto sejam pintados com cores

fluorescentes, o que, por exemplo, destrói o seu valor enquanto objeto de coleção ou leva a que um comprador