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É de realçar o facto de a Comissão ter recebido diversa documentação com a marca de

Segurança Nacional, cuja informação está classificada com o grau de segurança confidencial, o

que obrigou a Comissão a adotar medidas para assegurar a execução das políticas e diretrizes

de segurança aplicáveis em conformidade com o seu regime jurídico13.Para o efeito foi instalada

uma Sala de Segurança dotada de Sistemas de Informação e Comunicações acreditados e

autorizados pela Autoridade Nacional de Segurança (ANS). Apenas tiveram acesso à Sala de

Segurança as pessoas que tinham necessidade de aceder à informação14, tendo para o efeito

sido devidamente credenciadas.

O número de acessos mensal à Sala de Segurança, bem como o número de horas despendido na

mesma para consulta da informação, podem ser consultados na tabela abaixo.

Mês Acessos Horas

março 46 45:36

abril 117 89:48

maio 77 70:29

junho 49 47:49

julho 2 02:55

Total 291 256:37

A Comissão recebeu, ainda, um conjunto significativo de documentação sigilosa e confidencial15,

sobre a qual adotou as medidas adequadas a assegurar que não fosse objeto de reprodução ou

publicação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º-B do Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares (RJIP).

Numa fase inicial, a solução implementada passou pela instalação de um software informático,

designado por Final Code, nos equipamentos informáticos de quem necessitava de aceder à

informação para o exercício das suas funções. O software permitia a rastreabilidade de quem

consultava a informação e garantia a sua integralidade, na medida em que apenas permitia a

sua consulta, e ao ser consultada encontrava-se «blindada» com uma marca de água da sua

confidencialidade e o nome do seu consultor aposta sobre ela.

A Comissão dispunha ainda de um terceiro arquivo de documentação, de acesso restrito aos

Deputados, assessores dos Grupos Parlamentares e equipa de apoio à CPI-TAP, disponível na

intranet, na página da Comissão, para a documentação que não beneficiava de qualquer regime

legal de proteção da informação, dando-se, desta forma, cumprimento ao disposto no n.º 2 do

13 Está em causa a aplicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, as normas para a Segurança Nacional abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas por Resoluções do Conselho de Ministros, em particular o SEGNAC 1 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de dezembro, alterada pelas Resoluções do conselho de Ministros n.os 13/93, de 6 de março, e 70/2019, de 17 de abril). 14 Deputados, assessores dos Grupos Parlamentares e equipa de apoio à CPI-TAP. 15 Por diversos motivos: proteção do segredo comercial, profissional, de supervisão e de justiça, aos quais foi atribuído, na sua generalidade, o grau de classificação de proteção CONFIDENCIAL.

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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