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De acordo com o Tribunal, caberia à Comissão de Inquérito alegar factos concretos e precisos

cuja prova entendia necessários para cumprir a sua missão, bem como a descrição comprovada

do recurso a outros meios menos gravosos, em vão, com vista a alcançar a mesma finalidade, o

que permitiria ao julgador realizar a tarefa de apreciação concreta da prevalência do interesse

preponderante e, eventualmente, sendo o caso, concluir pela preponderância dos interesses e

finalidades legitimamente visados pela CPI-TAP e de sacrifício dos interesses e princípios

abrangidos pelos segredos (artigo 135.º, n.º 3, do CPP ex vi do artigo 13.º, n.º 7, do RJIP).

Contudo, tal desiderato revelava-se manifestamente exigente e de difícil concretização em

tempo útil, tendo em consideração a especificidade da dinâmica do funcionamento das

Comissões de Inquérito, quer pela sua duração limitada, quer porque a sua base operacional

incide sobre a documentação que consegue coligir e a inquirição dos seus autores.

Deste modo, o sentido das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e a sua

fundamentação, bem como a especificidade do funcionamento das Comissões de Inquérito,

desincentivaram a Comissão a avançar com mais dois pedidos de quebra de segredo com o

objetivo de inquirir os titulares da obrigação, pelo insucesso a que, neste contexto, estavam, à

partida, condenados.

➢ Investigação sumária à eventual violação de sigilo

No final de abril de 2023, a Comissão de Inquérito deparou-se, pela primeira vez, com uma

eventual violação do dever de guardar sigilo a que estão obrigados os Deputados16, os assessores

dos Grupos Parlamentares e funcionários parlamentares que constituem a equipa de apoio à

Comissão17, em virtude de terem sido publicados, parcial ou integralmente, pelos órgão de

comunicação social, documentos classificados como confidenciais ou sigilosos nos termos legais,

que faziam parte do acervo documental da Comissão, em violação do disposto no artigo 13.º-B

do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP).

Ouvido o Plenário da Comissão em 27 de abril e os membros da Mesa em 28 de abril de 2023, a

Comissão considerou que a mera suspeita de que a documentação em causa teria sido cedida

por qualquer um dos titulares do dever de sigilo acima referidos comprometia a credibilidade e

bom funcionamento da Comissão de Inquérito, a dignidade da Assembleia da República e a

confiança dos cidadãos nas instituições democráticas, pelo que teriam de ser apuradas

eventuais responsabilidades.

Entendeu, ainda, que não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do RJIP, a investigação

sumária a ser promovida não deveria ser conduzida pela própria Comissão, para garantia de

total isenção e transparência do processo, pelo que solicitou a Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República que promovesse a abertura da investigação sumária por

16 N.º 1 do artigo 13.º-B do RJIP, alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto dos Deputados e alínea e) do artigo 9.º do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. 17 N.º 1 do artigo 1.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do Estatuto dos Funcionários Parlamentares

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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