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artigo 15.º do RJIP.

Porém, em reunião de mesa realizada a 24 de março de 2023, foi deliberado concentrar a

documentação da Comissão apenas em dois arquivos, para facilitar a consulta e cotejo dos

diversos documentos, a saber:

1. Sala de Segurança – onde foi arquivada toda a documentação com a marca de Segurança

Nacional e documentação sigilosa, classificada com o grau de proteção igual ou superior

a CONFIDENCIAL;

2. Pasta de Documentação (de acesso restrito, disponível na intranet, na página da

Comissão) – onde foi arquivada toda a documentação não beneficiária de qualquer

regime legal de proteção da informação.

Para o efeito, a documentação constante do arquivo associado ao Final Code foi integralmente

transferida para a Sala de Segurança. Posteriormente, foi deliberado proceder ao arquivo e

disponibilização de toda a documentação recebida na Sala de Segurança.

➢ Incidentes para a quebra de segredo

A Comissão de Inquérito cedo se deparou com o problema de aceder a documentação na posse

de advogados, os quais se declararam impedidos de a providenciar ao abrigo do segredo

profissional de advogado, previsto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Para ultrapassar este obstáculo a Comissão efetuou diversas diligências, antes de recorrer ao

expediente da quebra de segredo junto do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 13.º-

A do RJIP, a saber:

1. Tentou obter a documentação através de outras possíveis fontes;

2. Solicitou ao titular do direito do segredo autorização para a dispensa da obrigação de

guardar segredo profissional;

3. Sugeriu aos visados que, de acordo com o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º e

n.º 4 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, solicitassem a necessária

autorização ao Presidente do Conselho Regional para juntar os documentos, não

obstante, ainda assim, o advogado poder optar por manter o sigilo profissional a que

está obrigado, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva, nos

termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional da

Ordem dos Advogados.

Não obstante as diligências efetuadas, não foi possível à Comissão obter a documentação que

pretendia, pelo que não lhe restou outra alternativa senão recorrer ao incidente da quebra de

sigilo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do RJIP.

Inicialmente, foram efetuados dois pedidos de quebra de segredo junto do Supremo Tribunal

de Justiça – Proc.º n.º 20/23.7YFLSB e Proc.º n.º 21/23.5YFLSB –, os quais foram liminarmente

indeferidos, com fundamento no facto de a Comissão de Inquérito não ter conseguido

demonstrar que o recurso à quebra do segredo profissional respeitava o princípio da

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