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23 DE SETEMBRO DE 2023

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relator o Deputado Eduardo Oliveira.

II – Objeto da petição

Na exposição de motivos da presente petição, os peticionários começam por afirmar a sua discordância face

à atual tabela remuneratória dos enfermeiros, apresentando de seguida uma proposta de revisão dos valores

praticados na carreira, comparando-os inclusivamente com a carreira dos técnicos superiores da Administração

Pública e com os técnicos superiores de saúde, e, para serem melhor compreensíveis as suas pretensões,

apresentam uma proposta da tabela remuneratória considerada justa.

Sugerem também a substituição da designação da categoria de «enfermeiro» pela de «enfermeiro

generalista» e a criação dos cargos de enfermeiro diretor de serviço/unidade e de enfermeiro diretor de

departamento/ACES, defendendo que os enfermeiros generalistas que transitem para a categoria de enfermeiro

especialista devam ser colocados na posição remuneratória homóloga da categoria em que se encontravam

anteriormente.

No que se refere aos enfermeiros especialistas, consideram que deve ser assegurado o mínimo de 35 %

destes profissionais, face ao número total de enfermeiros do serviço.

III – Análise da petição

A presente petição deu entrada a 1 de julho de 2022 e, tendo sido admitida, foi a mesma inicialmente remetida

à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, tendo depois transitado, face

ao objeto da petição, para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo

relatório final.

Da leitura da petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível. Os peticionários

encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º

da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua versão atual, conferida

pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do referido diploma, sendo a petição subscrita por 301 cidadãos, não é

obrigatória a audição dos peticionários perante a Comissão (tal só é exigido quando a petição seja subscrita por

mais de 1000 cidadãos), não deverá ser apreciada em Plenário (tal só ocorreria se fosse subscrita por mais de

7500 cidadãos) nem será objeto de publicação em Diário da Assembleia da República (a lei dispõe que são

publicadas as petições subscritas por um mínimo de 1000 cidadãos).

Cumpre registar que, consultada a base de dados Atividade Parlamentar, se verifica que baixou à Comissão

Parlamentar de Saúde, sobre a matéria em apreço, a Petição n.º 135/XV/1.ª – Enfermeiros reclamam a correta

contabilização de pontos no descongelamento de carreira, que reúne 7944 assinaturas.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Sendo subscrita apenas por 301 cidadãos, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º da LEDP foi nomeado um

Deputado relator e produzido o presente relatório para discussão e votação em Comissão Parlamentar de

Saúde.

Nos termos do diploma referido, não é obrigatória a audição dos peticionários para petições com menos de

1000 subscritores, pelo que tal diligência não foi efetuada.

V – Conclusões

Tendo em conta o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer: