O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2024

31

IV. Tramitação subsequente

V. Diligências efetuadas

VI. Opinião da relatora

VII. Conclusões e parecer

VIII. Anexo

I – Nota prévia

1 – A Petição n.º 81/XVI/1.ª, subscrita por Cláudia Cristina Teixeira Bancaleiro, com 2067 assinaturas, deu

entrada na Assembleia da República a 5 de setembro de 2024, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, e da Lei n.º 63/202, de 29 de outubro – designada por Lei do Exercício

do Direito de Petição (LEDP).

2 – A petição baixou à Comissão de Saúde (CS) em 5 de setembro de 2024. Na reunião da Comissão de

Saúde de 18 de setembro de 2024, após apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a petição foi admitida

por unanimidade e nomeada, na mesma data, como relatora a Deputada signatária.

3 – Ainda que a petição, objeto do presente parecer, não seja suscetível de agendamento e discussão em

Plenário, estão agendadas para a sessão plenária de 26 de setembro de 2024 as seguintes iniciativas

legislativas:

• Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª (BE) – Prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes

de doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho;

• Projeto de Lei n.º 258/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a prorrogação do período de utilização de gâmetas e embriões

em regime de confidencialidade da identidade civil do dador;

• Projeto de Lei n.º 261/XVI/1.ª (PCP) – Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões

resultantes de doações sob o regime de anonimato.

II – Objeto da petição

1 – Os 2067 (dois mil e sessenta e sete) peticionários começam por referir que a presente petição tem como

objetivo «(…) impedir a destruição de embriões e de gâmetas, com início em agosto de 2024, avançando com

três possibilidades de atuação imediata:

1. Os casais cujos embriões estejam criopreservados sob condição de anonimato devem contactar com

urgência os centros onde o seu material biológico está guardado e indicar que abdicam da

confidencialidade. Oficializando esta alteração, os embriões não são eliminados e passam a ficar

disponíveis para ajudar outros casais.

2. Alterar a Lei n.º 48/2019 quanto aos prazos para a utilização de embriões e gâmetas doados sob

anonimato, para 10 e 5 anos, respetivamente, evitando que comecem a ser destruídos em agosto de

2024.

3. Criar um plano para alertar indivíduos inférteis ou em reconhecida condição de adotantes para a

possibilidade de adotarem embriões doados e, assim, impedir a sua destruição.»

2 – Neste contexto, colocam como preocupação a possibilidade de destruição das dádivas anónimas, de

acordo com a lei caso os dadores não optem pelo levantamento da confidencialidade o mais rapidamente. O

levantamento do anonimato impede a destruição de material genético e permite a muitos casais a possibilidade

de realizar o sonho de serem pais e constituir família.

3 – Terminam por fim com a proposta à Assembleia da República de alteração do texto do artigo 3.º da Lei

n.º 48/2019, de 8 de julho, passando o mesmo a ter a seguinte redação: