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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

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«1 – Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato,

são abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:

a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018;

b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018;

c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até ao dia 7 de maio de 2018.

2 – O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o n.º 1, não prejudica o direito de acesso às

informações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação

dada pela presente lei.

3 – Os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações referidos nos números anteriores poderão

continuar a ser usados em todos os tratamentos e procedimentos com aplicação das várias técnicas

de procriação medicamente assistida, ainda que não seja autorizado o levantamento do anonimato

sobre a sua identificação civil, bem como para as finalidades previstas no artigo 9.º da Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.»

III – Análise da petição

Da nota de admissibilidade da petição consta o seguinte:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores

e estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada por várias vezes e republicada pela Lei n.º

51/2017, de 13 de julho.

2 – A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões

para o seu indeferimento liminar, que são, nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a

ilegalidade da pretensão, visar a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis

de recurso, visar a reapreciação pela mesma entidade de casos já anteriormente apreciados, salvo se invocados

novos elementos, ter sido apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das pessoas

de que provém ou carecer de qualquer fundamento.

3 – Assim, entendemos que a petição reúne as condições necessárias para que possa ser admitida.

IV – Tramitação subsequente

Dado que a petição em análise conta com 2067 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado

relator (de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP, tal nomeação é obrigatória quando a petição é

subscrita por mais de 100 cidadãos).

É obrigatória a audição do primeiro peticionário [de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da

LEDP, que determina a obrigatoriedade de audição sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000

cidadãos], devendo também ser apreciada em Plenário, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 24.º-A, da LEDP.

É também obrigatória a sua publicação integral no Diário da Assembleia da República [conforme estatuído

no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP, que determina a obrigatoriedade da publicação da petição sempre que

a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos].

V – Diligências efetuadas

Foram ouvidos os peticionários em audição realizada no dia 20 de setembro de 2024, tendo os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do CH, do BE, do PCP e do L estado presentes na mesma, intervindo e formulado