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28 DE SETEMBRO DE 2024

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as respetivas questões e/ou pedidos de esclarecimento, conforme consta de síntese da audição dos

peticionários, em anexo.

VI – Opinião da relatora

A petição em apreciação alerta a Assembleia da República para a necessidade de impedir a destruição de

embriões resultantes de dádivas anónimas.

Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do regime de anonimato, procedeu-se à alteração da

legislação para se conformar com a decisão do Tribunal Constitucional e introduziu-se um regime transitório

para a utilização do material biológico doado sob o regime de anonimato. Entretanto o prazo estabelecido pelo

regime transitório terminou.

Os tempos de espera para acesso às técnicas de procriação medicamente assistida são extremamente

elevados, podendo atingir três para quem aguarda pela doação de gâmetas para poder prosseguir os

tratamentos. A impossibilidade de utilizar os gâmetas e embriões resultantes de doações anónimas, o regime

previsto na legislação antes de o Tribunal Constitucional considerar inconstitucional, pode conduzir a

dificuldades acrescidas no acesso aos tratamentos de infertilidade.

Os gâmetas e embriões resultantes de doações anónimas devem poder ser utilizados no âmbito das técnicas

de procriação medicamente assistida e não deve haver destruição deste material biológico. Recordo que estes

gâmetas e embriões cumpriam os requisitos legais em vigor na altura.

VII – Conclusões e parecer

Por tudo o exposto, a Comissão de Saúde emite as seguintes conclusões e parecer:

1 – A Petição n.º 81/XVI/1.ª, com 2067 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República a 5 de setembro

de 2024, o seu objeto está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formais em cumprimento do disposto na Lei do Exercício do

Direito de Petição (LEDP).

2 – Importa assinalar que a presente petição não deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, mas pressupõe a audição dos peticionários de acordo com o n.º 1

do artigo 21.º da mesma lei, uma vez que se trata de uma petição, por ora, com 2067 (duas mil e sessenta e

sete), cuja audição teve lugar realizada a 20 de setembro de 2024.

3 – Ainda que a presente petição não seja suscetível de agendamento e discussão em Plenário, estão

agendadas para a sessão plenária de 26 de setembro de 2024 as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª (BE) – Prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes

de doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho;

• Projeto de Lei n.º 258/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a prorrogação do período de utilização de gâmetas e embriões

em regime de confidencialidade da identidade civil do dador;

• Projeto de Lei n.º 261/XVI/1.ª (PCP) – Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões

resultantes de doações sob o regime de anonimato.

4 – Por fim, deverá dar-se conhecimento do relatório final a todos os grupos parlamentares, Deputados únicos

representantes de partido, bem como ao Governo, para ponderação do eventual exercício do direito de iniciativa

legislativa.

VIII – Anexo

Sumário da audição dos peticionários, realizada a 20 de setembro de 2024.